segunda-feira, 8 de abril de 2013

Programa de aprendizagem profissional para surdos e pessoas com deficiência física


O Centro Profissionalizante Rio Branco inicia capacitação para Surdos e Pessoas com Deficiência Física . Não perca a oportunidade de desenvolver o seu potencial para o mercado profissional e para a vida.

da Redação
As inscrições estão aberta e o processo seletivo vai de 08 de abril a 14 de junho.
Objetivo
Oferecer programa de aprendizagem profissional para Surdos e Pessoas com Deficiência Física a fim de melhorar suas competências no mundo do trabalho. Não perca a oportunidade de desenvolver o seu potencial para a vida pessoal e profissional.
Perfil do Público
Surdos e Pessoas com Deficiência Física a partir de 16 anos, com escolaridade mínima de 4ª série.
Duração da capacitação
400 horas de segunda à sexta-feira, período da tarde.
As turmas com surdos receberão a capacitação em LIBRAS.
Qualificações
Auxiliar Administrativo
Inscrições
Local

Faculdades Integradas Rio Branco
Av. José Maria de Faria, 111 - Lapa - São Paulo - SP
(travessa da Av. Ermano Marchetti, altura do nº 928)
Documentos necessários
Cópia do RG
Comprovante de residência
Atestado de escolaridade
Para mais informações sobre o conteúdo do curso, duração e horário, clique aqui.

Fonte: Centro Profissionalizante Rio Branco
08/04/2013

Deficientes auditivos não podem ter isenção de IPI na compra de automóvel


A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada.

Livia Scocuglia - Revista Consultor Jurídico
A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para pessoas surdas.
A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e da dignidade humana.
“O argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF.
A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.
O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em discussão não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”
Na decisão, o juiz citou doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, com o seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro".
A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.
Processo 0003667-90.2009.4.03.6100

FonteSINFER
08/04/2013