quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Decisão do TST inclui perda parcial da audição em cotas

A deficiente ficou em quarto lugar na lista de reserva para PCD, mas havia sido reprovada pela junta médica por ter perda parcial da audição, e não completa.
Publicada em 10 de agosto de 2011
Símbolo de surdez
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, concedeu um mandato de segurança requerido por uma profissional com deficiência auditiva para inclui-la na lista de pessoas com deficiência física e formação do cadastro de reserva no cargo de técnico judiciário do próprio TST. A deficiente ficou em quarto lugar na lista de reserva para este público, mas havia sido reprovada pela junta médica por ter perda parcial da audição, e não completa.

O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, no entanto, entendeu que "a perda da audição, ainda que unilateral, afeta gravemente a vida cotidiana do ser humano", e o objetivo da lei é, entre outros, "assegurar o acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e superar a barreira maior que se impõe à sua total inclusão em todos os aspectos da vida social: o preconceito".

Conforme nota do TST, o nome da candidata foi excluído da lista de aprovados porque a perícia médica entendeu que apenas no ouvido direito a deficiência era superior ao previsto na lei que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que se refere a "perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibeis". O mandato de segurança, no entanto, foi emitido porque a candidata sendo "portadora de deficiência auditiva superior a 41 decibeis (dB) no ouvido direito, sua exclusão do concurso violaria direito líquido e certo".

Corrêa, em seu voto, assinalou que a lei deve assegurar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho não apenas para reduzir as dificuldades materiais decorrentes de sua condição especial, mas para superar o preconceito. "Nisso consiste a ação afirmativa, ferramenta essencial na promoção da igualdade real entre os seres humanos - primado básico dos direitos fundamentais reconhecidos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948."

Para o relator, a decisão é justificada, já que a candidata tem deficiência que não a impede de trabalhar, mas que estabelece uma "diferença significativa" de sua condição profissional em relação aos demais candidatos.


Fonte: http://invertia.terra.com.br/terra-da-diversidade/

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