A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência incentiva a todas as pessoas que divulgem a consulta pública, estudem a proposta e insiram suas sugestões no sistema do Ministério das Comunicações.
Confira o decreto na íntegra Abaixo:
PORTARIA Nº 740, DE 30 DE MAIO DE 2012. Art. 1º Dar publicidade à Consulta Pública SCE nº 04/2012, com vistas a submeter a comentários e sugestões do público em geral a proposta de ato normativo, constante do Anexo a esta Portaria, que altera texto do item 7.1 da Norma Complementar nº 1/2006, estabelecendo regime mínimo de horas para veiculação obrigatória do recurso de legenda oculta para emissoras do serviço de sons e imagens e de retransmissão de televisão, nos termos da Portaria n.º 310, de 27 de junho de 2006. Art. 2º A proposta de ato normativo a que se refere o art. 1º estará disponível no endereço eletrônico http://consultapublica.mc.gov.br/consulta/logon.asp, a partir das 12 h do dia 31 de maio de 2012. Art. 3º As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas apenas por meio de formulário eletrônico do sistema informatizado do Ministério das Comunicações, disponível no sítio eletrônico http://consultapublica.mc.gov.br/consulta/logon.asp, relativo a esta Consulta Pública, até às 23h59 do dia 07 de junho de 2012, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
PORTARIA N.º , DE DE DE 2012. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: |
Art. 1º O item 7.1 da Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: |
(...) 7.1.1 No tocante ao recurso de legenda oculta, a obrigação de que trata o item 7.1, "e", poderá ser substituída, a critério da emissora, pela veiculação de, no mínimo, 112 horas semanais, das quais, para efeito de contabilização, no máximo 2 horas diárias veiculadas entre as 2 e as 6 horas. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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